Processo 0802478-08.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802478-08.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802478-08.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA DELZA FERREIRA MENDES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. VALOR EXPRESSIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REFORMA DA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que manteve bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, destinado ao custeio de tratamento domiciliar em regime de home care, bem como determinou a expedição de alvará em favor da parte autora. II - Questão em Discussão: Definir se deve ser mantida a ordem de bloqueio judicial destinada ao custeio de tratamento domiciliar indicado à beneficiária, diante da alegação de descumprimento da obrigação imposta à operadora de plano de saúde. III - Razões de Decidir: 1. O serviço de home care deve ser custeado pela operadora de plano de saúde quando demonstrada a sua necessidade médica e a natureza substitutiva da internação hospitalar, sobretudo quando a medida se mostra indispensável à continuidade do tratamento do beneficiário. 2. Eventual cláusula contratual restritiva não pode esvaziar a finalidade do próprio contrato de assistência à saúde, principalmente quando há indicação técnica de tratamento domiciliar como meio adequado à preservação da vida, da saúde e da dignidade do paciente. 3. O bloqueio de valores constitui meio legítimo para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, especialmente quando a obrigação envolve prestação indispensável à continuidade de tratamento médico. 4. A expressividade do valor bloqueado, por si só, não autoriza a reforma da decisão agravada, sobretudo quando a quantia foi fixada com a finalidade de garantir a assistência à parte agravada. 5. A expedição de alvará em favor da parte agravada é compatível com a finalidade da constrição, na medida em que o bloqueio foi determinado justamente para viabilizar o custeio do tratamento domiciliar necessário. IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: O bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento domiciliar em regime de home care é medida legítima quando necessário à efetividade de decisão judicial relacionada à saúde do beneficiário, não sendo suficiente a alegação de gravosidade patrimonial da operadora para afastar a constrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 497, 536, §1º, 537, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; Lei nº 9.656/1998. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por…

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