Processo 0802478-96.2024.8.10.0051

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802478-96.2024.8.10.0051
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802478-96.2024.8.10.0051 13.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 27/4/2026 E FINALIZADA EM 4/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: VÂNIO MAIK COSTA LIMA REPRESENTANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA N.º 4852) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES SEGUNDO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO. TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ATIPICIDADE AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Vanio Maik Costa Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da, Comarca de Pedreiras, pela qual foi condenado à pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção, além de 15 dias de prisão simples, dada incursão no crime de embriaguez ao volante e contravenção penal porte de arma branca (Código de Trânsito Brasileiro (CTB) CTB, art. 306 e Lei das de Contravenção Contravenções Penal Penais, art. 19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a comprovação da embriaguez ao volante exige prova técnica, como etilômetro ou exame toxicológico; ii) o porte de arma branca configura contravenção penal quando alegado uso como instrumento de trabalho; (iii) a existência de antecedentes justifica o agravamento do regime inicial e impede a substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar pedido de dispensa ou redução de custas processuais. 4. Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 2º, admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, sendo desnecessária a realização de teste de etilômetro ou exame de sangue. 5. Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora constitui prova idônea e irrepetível, especialmente quando corroborado por prova testemunhal. 6. Configuração da contravenção do art. 19 da LCP independe da finalidade do objeto, bastando a posse de arma fora de casa sem justificativa plausível. 7. Existência de condenação anterior transitada em julgado caracteriza maus antecedentes e autoriza regime inicial mais gravoso, bem como impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Código Penal, art. 44, III. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Comprovação do crime de embriaguez ao volante pode ser realizada por sinais de alteração da capacidade psicomotora devidamente registrados e corroborados por prova testemunhal, sendo dispensável prova técnica. 2. Porte de arma branca configura contravenção penal independentemente da finalidade alegada, salvo demonstração concreta de necessidade legítima. 3. Existência de maus antecedentes justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.…

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