Processo 0802479-08.2024.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802479-08.2024.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802479-08.2024.8.18.0068 APELANTE: DILZA DE FATIMA COSTA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a legalidade de descontos relativos ao serviço denominado “Seguro Cartão Protegido”, supostamente contratado junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de seguro cobrado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito e sua hipossuficiência. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual válido, com anuência expressa do consumidor, especialmente em contratos de adesão. 5. Documento unilateral interno (“Comprovante de Registro da Operação”) não comprova a contratação, por ausência de assinatura ou mecanismo idôneo de autenticação que evidencie o consentimento do consumidor. 6. A apólice de seguro desacompanhada de comprovação de recebimento não supre a ausência de prova da contratação originária, não sendo apta a legitimar a cobrança. 7. A cobrança de serviço sem prévia contratação configura prática abusiva, sendo vedada pelo ordenamento consumerista. 8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço para ensejar reparação. 9. A ausência de comprovação de engano justificável e a cobrança indevida caracterizam violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 10. A cobrança indevida reiterada de valores em conta bancária configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade e tranquilidade do consumidor, ultrapassando mero aborrecimento. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação de serviços bancários mediante instrumento contratual válido ou meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor. 2. A cobrança de serviço não contratado configura prática abusiva e enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo. 4. A cobrança…

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