Processo 0802479-78.2023.8.10.0128

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802479-78.2023.8.10.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802479-78.2023.8.10.0128 - PJE. Apelante: Domingos Sousa Silva Júnior e Raquel Ataide Brandão Silva. Advogado: Aristides Lima Fontenele (OAB/MA 7.750) Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Proc. de Justiça: Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES E DESVINCULADOS DO PERÍODO CONTRATUAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo do débito, sendo suficiente para conferir liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. II. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia, expondo de forma clara as razões de convencimento do julgador, em observância ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende desnecessária a produção de prova pericial, diante da suficiência do conjunto probatório, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. IV. Compete ao embargante demonstrar o alegado excesso de execução, indicando de forma precisa o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. V. Extratos bancários que não abrangem o período de vigência do contrato e não demonstram, de forma inequívoca, a vinculação com a dívida executada (Id’s nº 53509308, 53509309 e 53509310) não são aptos a comprovar pagamento ou amortização do débito. VI. Ausente prova de pagamento ou de irregularidade nos cálculos apresentados pelo credor, mantém-se a presunção de legitimidade do título executivo e a regularidade da execução. VII. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Sousa Silva Júnior e Raquel Ataíde Brandão Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedente a pretensão deduzida, determinando o prosseguimento da execução fundada em cédula de crédito bancário. Em suas…

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