Processo 0802479-80.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802479-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: ODIMARINA ARAUJO COSTA DOS REIS, JORGE MAURO DO MONTE ANDRADE INTERESSADO: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JORGE MAURO DO MONTE ANDRADE e ODIMARINA ARAUJO COSTA DOS REIS em face de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Na petição inicial (ID 78824364), os autores relatam que adquiriram passagens aéreas internacionais de volta (Fort Lauderdale/EUA para Teresina/PI), operadas pela Azul e intermediadas pela Decolar, com embarque previsto para 16/11/2024. Alegam que, no dia do voo, foram surpreendidos com o cancelamento e a remarcação unilateral para o dia 19/11/2024 (três dias depois do contratado), sem o oferecimento de alternativas viáveis ou assistência material adequada. Diante do desamparo, viram-se obrigados a desembolsar R$ 6.531,06 na aquisição de duas novas passagens, cada uma no valor de R$ 3.265,53 (IDs 78824957 e 78824958). Requerem a restituição do valor despendido. A requerida DECOLAR. COM LTDA. apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, posteriormente suscitou coisa julgada. No mérito, alegou excludente de responsabilidade, afirmando que a alteração partiu da companhia aérea, e juntou cópia de e-mail enviado em 16/11/2024 (ID 80596907 - pág. 8). Informou ainda que o sistema da companhia aérea efetuou o estorno no valor de R$ 1.051,97 referente às taxas de embarque, argumentando que a restituição integral do valor de novas passagens geraria enriquecimento ilícito. A requerida AZUL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação sustentando que o cancelamento decorreu de necessidade de readequação da malha aérea. Anexou telas sistêmicas argumentando que prestou a devida informação e que os autores não fariam jus à reparação material pleiteada. Os autores apresentaram Réplica rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e refutando os documentos das rés. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a requerida Decolar arguiu (ID 93703789) a ocorrência de coisa julgada material, invocando o trâmite dos processos nº 0800079-93.2025.8.18.0162 e 0800062-57.2025.8.18.0162, cujas sentenças constam nos IDs. 93703792 e 93704345. Porém, não merece acolhimento o instituto da coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC) exige a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Analisando as sentenças proferidas naquelas demandas individuais, constata-se que os autores postularam de forma individual, única e exclusivamente, indenização por danos morais. Na presente demanda conjunta, o pedido cinge-se à reparação dos danos materiais atinentes ao prejuízo financeiro suportado. Portanto, ausente a identidade de pedidos, afasto a alegação de coisa julgada. A requerida DECOLAR suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora da venda de bilhetes, não tendo controle ou responsabilidade sobre o cancelamento do voo perpetrado pela Azul. Rejeito a preliminar. A…
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