Processo 0802480-28.2024.8.10.0096

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802480-28.2024.8.10.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL nº 0802480-28.2024.8.10.0096 APELANTE: ATENOR JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16.873) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.170-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. “ENC. LIM. CRED.”. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta-corrente sob a rubrica “ENC. LIM. CRED.”. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados a título de “ENC. LIM. CRED.” são ilegais por ausência de contratação ou violação ao dever de informação; e (ii) saber se estes descontos ensejam o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O banco comprova a contratação mediante apresentação de ficha de abertura de conta e termo de adesão a serviços bancários, devidamente assinados e acompanhados de documentos pessoais do autor. 5. Os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial), o que legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 6. Os valores lançados sob a rubrica “ENC. LIM. CRED.” decorrem de juros pela utilização do crédito disponibilizado, não se confundindo com tarifas bancárias. 7. A inversão do ônus da prova não afasta a conclusão de que a instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito do autor, ao evidenciar a regularidade da contratação e da cobrança. 8. Inexiste ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar e de restituir valores. 9. A jurisprudência do Tribunal confirma a legalidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização do cheque especial quando demonstrada a adesão e o uso do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de encargos sob a rubrica “ENC. LIM. CRED.” é lícita quando demonstradas a contratação e a efetiva utilização do limite de cheque especial. 2. A comprovação da utilização do crédito afasta a alegação de inexistência de débito e a repetição do indébito. 3. A inexistência de ato ilícito impede a configuração de danos morais indenizáveis.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e §3º; CPC, arts. 85, §11, e 178. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800137-90.2023.8.10.0097, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 28.02.2025; TJMA, ApCiv 0801535-69.2024.8.10.0022, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 19.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da…

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