Processo 0802480-58.2024.8.14.0050
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av. Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: santanaaraguaia@tjpa.jus.br e audiencias.1santanaaraguaia@tjpa.jus.br Processo nº 0802480-58.2024.8.14.0050 [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLANDERSON FRANK SOUZA LIMA Nome: GLANDERSON FRANK SOUZA LIMA Endereço: Av. Nuncio Malzone, s/n, Centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogados do(a) AUTOR: ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA - PA25064, BRUNO PINHEIRO COSTA DA SILVA - PA23258 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Et. Do Gado, 549, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Glanderson Frank Souza Lima em face do Estado do Pará. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido preterição ilegal em certame público pretérito (CFO/PMPA 2012/2016). Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato reposicionamento na carreira militar para ser alçado à mesma antiguidade que teria caso não houvesse a suposta ilegalidade, visando a sua ascensão ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Pará, com os consectários lógicos de sua turma original (CFO 2016). A inicial veio instruída com farta documentação. As custas processuais foram devidamente recolhidas (certidão de id. 172754522). Vieram os autos conclusos. É o relato sucinto. Fundamento e decido. Prefacialmente, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pleito de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do diploma processual civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a pretensão autoral volta-se contra a Fazenda Pública Estadual e possui natureza eminentemente satisfativa, buscando a alteração do status funcional do servidor militar (promoção ao posto de Capitão e readequação de antiguidade). Trata-se de matéria complexa que impacta diretamente a hierarquia, a estrutura administrativa e a folha de pagamento do Estado, exigindo, por sua própria natureza, a instauração do contraditório e o esgotamento do devido processo legal. Ademais, não se divisa na espécie o periculum in mora apto a justificar a medida extrema liminarmente. A ausência de concessão neste momento embrionário não acarreta risco de ineficácia do provimento final, porquanto, caso o pleito seja julgado procedente no mérito, a promoção por ressarcimento de preterição retroagirá para reparar integralmente os eventuais prejuízos funcionais e remuneratórios experimentados pelo autor. Destarte, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Por fim, no que tange ao rito, sendo o requerido pessoa jurídica de direito público (Estado do Pará) e versando a lide sobre direitos que, em regra, não admitem autocomposição em audiência inicial sem lei específica autorizadora, a designação da solenidade prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil revela-se medida inócua, devendo ser dispensada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Parte Autora. DISPENSO a realização da audiência de conciliação e mediação, com fulcro no artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo…
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