Processo 0802481-70.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802481-70.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0802481-70.2025.8.10.0001 AUTOR: BRUCE BEZERRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 RÉU: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Bruce Bezerra Martins em face do Hospital Municipal Djalma Marques e Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o autor que é servidor público municipal, desde 29/01/2010, sendo admitido por meio de concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), especialidade Medicina. Diz que, em face da omissão do requerido em realizar as devidas avaliações de desempenho, não houve a concessão de nenhuma das promoções a que fazia jus, permanecendo estagnado na Classe I, Nível IX, desde o ingresso no serviço, não obstante o atendimento dos demais requisitos legais. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados, com o reconhecimento do direito do autor à promoção para a Classe III, Nível XI-E, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, vencidas e vincendas com todos os seus reflexos legais, a serem apuradas em liquidação. Junta documentos (ID’s nºs 138377681 a 138377685). Na decisão de ID nº 138387002, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Citado, o Município de São Luís apresentou contestação, conforme ID nº 139132462, alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva, visto que o autor é servidor público vinculado ao Hospital Municipal Djalma Marques. Aduz, ainda, a prejudicial de prescrição, e no mérito, a inexistência dos requisitos para a promoção pleiteada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, conforme ID nº 141959811, na qual a autora refuta os argumentos suscitados pelo réu e reitera os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre as questões de fato e direito que consideram relevantes para o julgamento da causa, bem como interesse na produção de provas adicionais, o autor pugnou pela inclusão do Hospital Municipal Djalma Marques no polo passivo da lide, o qual foi deferido por este juízo (ID nº 147629843). Devidamente citado, o Hospital Municipal Djalma Marques apresentou contestação, conforme ID nº 162594584, na qual alega, preliminarmente, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, ilegitimidade passiva, bem como a prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz que o mero cumprimento dos interstícios não se mostra suficientes para o deferimento da promoção, havendo necessidade de demonstração dos demais requisitos legais. Réplica, conforme ID nº 164912916. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram não ter interesse na produção de provas adicionais. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção (ID nº 174785820). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. No tocante à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, verifico que os demandados não trouxeram aos autos elementos aptos a afastar a presunção da veracidade da declaração conferida pelo art. 99, § 3º do CPC, não sendo…

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