Processo 0802483-32.2025.8.10.0036

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802483-32.2025.8.10.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Estreito
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0802483-32.2025.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELIEZER FERNANDES MOTA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIEZER FERNANDES MOTA em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados a título de "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", condenando-se a parte ré à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados no Id 166382423. Na contestação de Id 171486608 a parte ré arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir, a inépcia da inicial por "postulação genérica", bem como o não cabimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou o não cabimento da pretensão indenizatória formulada na inicial, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica no Id 171553395 em que a parte autora impugnou os argumentos contestatórios, reiterou os termos da exordial, postulando o deferimento dos requerimentos inicialmente feitos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que, em contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora defendida a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a suposta "postulação genérica", ao que se vê, na petição inicial, foram destacados os fatos e fundamentos acerca do direito postulado, ademais, a documentação que acompanha a exordial terá seu valor probante analisado em momento oportuno, não havendo, assim, que se falar em inépcia. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem…

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