Processo 0802484-18.2023.8.10.0026
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0802484-18.2023.8.10.0026 Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Hortênsia Fernandes Cavalcanti Apelada: Yasmin Cosmo dos Santos Defensor Público: Idelválter Nunes da Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR E INIBITÓRIA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DECORRENTE DO MERO DECURSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONTÍNUO E VULNERABILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE IMPERATIVA DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA PROTETIVO DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA CASSADA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu processo de medidas protetivas de urgência, sem resolução do mérito, devido ao decurso do prazo de 60 dias e ausência de manifestação da vítima em prorrogar a medida. Caso envolve agressões físicas de filha usuária de drogas contra a genitora no âmbito doméstico. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) saber se é lícita a extinção automática das medidas protetivas de urgência pelo simples decurso de prazo temporal, sem a oitiva prévia da vítima para avaliar a persistência da situação de risco. III. Razões de decidir 3.1 - As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e satisfativa, não estando sujeitas a prazos fixos de validade, mas sim à persistência do risco à integridade da vítima, conforme o Tema 1249 do STJ. A revogação ou extinção da proteção estatal exige a verificação concreta da cessação do perigo, sendo indispensável a oitiva prévia da ofendida em observância aos princípios do contraditório e da proteção integral estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). 3.2 - A exigência de renovação periódica do pedido pela vítima sob pena de extinção automática configura revitimização e viola a finalidade preventiva do instituto. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para oitiva da vítima. Dispositivo relevante citado: Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 2070717/MG (Tema 1249); STJ. AREsp 2694531/GO. Rel. Min. Daniela Teixeira. (STJ; AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal…
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