Processo 0802484-31.2025.8.10.0096

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802484-31.2025.8.10.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802484-31.2025.8.10.0096 - PJE. Apelante: Osmar Ferreira da Silva. Advogado: Luana Ferro de Miranda (Oab/To 9.410). Apelado: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (Oab/Ba 12.407). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRODUTO NÃO CONTRATADO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MÍNIMA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. APELO PROVIDO. I. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu a espécie, haja vista a demonstração que o autor aposentado é remunerado com salário mínimo, não possuindo meios de custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência. II. Apelação provida. Sem manifestação Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Osmar Ferreira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaçumé/MA, que, nos autos da demanda ajuizada em desfavor de Bradesco Seguros S/A, extinguiu o feito ao fundamento de que a parte autora não comprovou o direito à gratuidade da justiça e não realizou o recolhimento das custas processuais. Sustenta o apelante que, desde a petição inicial, formulou pedido expresso de justiça gratuita, instruído com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e fotografia de sua residência, reiterando posteriormente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Alega que o juízo de origem deixou de apreciar adequadamente o requerimento de gratuidade, extinguindo prematuramente o processo, em afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Como sabido, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC: “se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão”, o que não ocorreu a espécie. Explico. Na espécie, percebe-se que o autor aufere renda mensal de até 01 (um) salário mínimo, e que é isenta do pagamento de imposto de renda, portanto, indeferir o acesso ao judiciário em casos como tais é decisão que atenta contra os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito. Neste sentir, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira quando nitidamente presumida, bastando apenas sua declaração nesse sentido, não sendo outra a interpretação da melhor Jurisprudência aplicada ao caso, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2. O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício,…

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