Processo 0802484-51.2025.8.10.0154

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802484-51.2025.8.10.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE ABRIL DE 2026 RECURSO: 0802484-51.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/RÉ: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDA/AUTORA: CECILIA AMALIA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): MARYLU COELHO DOS SANTOS - MA10881-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1323/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE E PONTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO OU VAZAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Petição Inicial (ID 54288571): A autora alega ser consumidora dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela ré. Relata que, no mês de julho de 2025, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.954,45, montante significativamente superior à sua média de consumo, que varia entre R$ 400,00 e R$ 600,00. Diante do aumento injustificado, contestou a cobrança junto à ré e contratou uma perícia particular, que não constatou vazamentos no imóvel. Afirma que, mesmo diante da ausência de irregularidades, a ré se negou a refaturar a conta pela média, incluiu seu nome no SERASA e ameaçou cortar o fornecimento de água. Por esses motivos, ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, o refaturamento da conta pela média, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 1.2. Sentença (ID 54288715): A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar que determinou a abstenção de corte e a exclusão da negativação. Declarou a nulidade da fatura de julho de 2025, determinando seu refaturamento pela média de consumo de 55 m³. Por fim, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, decorrentes da cobrança abusiva e da negativação indevida. 1.3. Recurso Inominado (ID 54288716): Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, pleiteando a anulação ou reforma da sentença. Em suas razões, arguiu a nulidade da decisão por omissão na análise da preliminar de incompetência do juízo, insistindo na necessidade de perícia técnica para aferir o funcionamento do hidrômetro. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na medição do hidrômetro, que goza de presunção de veracidade, atribuindo o consumo elevado à culpa exclusiva da consumidora, por eventual vazamento interno. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: 2.1. Analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de incompetência do juízo. 2.2. Definir a responsabilidade da concessionária de serviço público pela cobrança de fatura de água em valor manifestamente superior à média de consumo da unidade, sem a comprovação de irregularidade ou vazamento. 2.3. Aferir a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança reputada abusiva e da consequente negativação do nome da consumidora. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: A Recorrente alega que a sentença é nula por não ter fundamentado…

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