Processo 0802484-63.2023.8.18.0036

TJPI • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0802484-63.2023.8.18.0036
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802484-63.2023.8.18.0036 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA VALMIRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: RAMON MARCELL ARAUJO SOUSA, JOSE RIBEIRO DE SOUSA NETO, RENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA SENTENÇA MARIA VALMIRA GOMES DA SILVA propôs AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM contra RAMON MARCELL ARAUJO SOUSA, JOSE RIBEIRO DE SOUSA NETO e RENONN NORTHAM ARAUJO SOUSA, todos sucessores do falecido RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, afirmando que conviveu com o de cujus em união estável em período anterior ao casamento civil celebrado em 16/06/2020, e que o reconhecimento pretendido tem por finalidade produzir efeitos jurídicos, inclusive relacionados a benefício de pensão por morte que teria sido suspenso até comprovação da união estável anterior ao casamento. A tutela provisória foi indeferida, consignando-se, em síntese, a ausência, naquele momento, de prova documental suficiente da convivência em período anterior ao casamento civil, com necessidade de dilação probatória, e, ainda, que não seria possível impor obrigação ao IAPEP/PIAUÍ-PREV no presente feito, por não integrar o polo passivo. Regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia, com ressalva de inaplicabilidade da presunção absoluta de veracidade, por exigir a matéria comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. Realizada audiência de instrução e julgamento, com presença da parte autora e ausência dos requeridos, foram ouvidas a Sra. RAIMUNDA LUISA DE SOUSA, na qualidade de informante, e a Sra. ALEUDA DE SOUSA SANTOS, na qualidade de testemunha, consignando-se que o ato ficou integralmente registrado em mídia audiovisual juntada aos autos. Ao final, o patrono da autora declarou não possuir diligências pendentes, com remissão às alegações da inicial. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de união estável post mortem, em período anterior ao casamento civil celebrado pela autora com o falecido RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, matéria regida pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.723 do Código Civil, que exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A prova do fato constitutivo incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC), sem prejuízo de que, mesmo decretada a revelia, subsiste o dever judicial de verificar a presença de elementos mínimos de convicção, conforme já registrado na decisão que decretou a revelia. No caso, além da documentação juntada com a inicial e posterior complementação, a instrução foi efetivamente realizada com a oitiva de informante e testemunha em audiência, com registro integral em mídia audiovisual juntada aos autos. Examinado o conjunto probatório produzido, especialmente o teor dos depoimentos colhidos em audiência, tenho que restaram corroboradas as alegações centrais da autora quanto à convivência more uxorio em período anterior ao casamento civil, de forma pública e contínua, com ânimo de constituição familiar, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para o reconhecimento da união estável no intervalo anterior ao matrimônio. Quanto ao período a ser reconhecido, observa-se que a própria parte…

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