Processo 0802484-92.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802484-92.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802484-92.2024.8.14.0051 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM APELANTE/APELADO: ANA CARLA VIANA CAMPOS COSTA ADVOGADOS: SILVANA FELIX DA SILVA-OAB/RO 4169; JOSE COSTA DOS SANTOS-OAB/CE 33.698 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR MUNICIPAL: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTAS LAVRADAS EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIA DA INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MUNICÍPIO DE SANTARÉM e ANA CARLA VIANA CAMPOS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda recorrente, que julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade dos autos de infração de trânsito, determinando a restituição simples dos valores pagos e afastando o pedido de indenização dos danos morais (Id. 31756039). Em suas razões recursais (Id. 31756052), o apelante/réu alegou a presunção de legitimidade do ato administrativo, afirmando que a prova apresentada pela autora não seria suficiente para afastar a ocorrência da infração, porque o registro de ponto funcional seria manual. Requereu o recebimento do recurso para julgar improcedente a ação. Apresentadas contrarrazões (Id. 31756056). Em suas razões recursais (Id. 31756045), a apelante/autora sustentou exclusivamente à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida das multas extrapolariam o mero aborrecimento. Apresentadas contrarrazões (Id. 31756049). O MP absteve-se de intervir nestes autos à falta de interesse que o justifique (Id. 34429849). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos recursos de Apelação e passo a decidi-los monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade dos autos de infração lavrados pelo ente municipal, bem como se há direito à restituição e indenização por danos morais decorrente da alegada imputação indevida de multas de trânsito. Da apelação do apelante /réu Consta dos autos que a autora foi autuada por infrações supostamente cometidas no Município de Santarém/PA, embora tenha demonstrado, por meio de documentação idônea, que se encontrava em outra unidade da federação na data dos fatos, inclusive em exercício de atividade laboral A prova documental produzida pela autora é firme e coerente no sentido de demonstrar que não se encontrava no Município de Santarém/PA na data e horário das infrações, estando em regular expediente laboral no Município de Itapuã do Oeste/RO, conforme registros funcionais, contracheques (Id 31755958 e ss.). Não procede a alegação de invalidade do registro de ponto por ser manual, pois a legislação administrativa não exige controle exclusivamente eletrônico. Os registros apresentados são corroborados por outros elementos probatórios oficiais,…

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