Processo 0802485-38.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802485-38.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: Robson dos Santos Soares Advogado: Daniel Blanques Wiana (OAB/PE 22.123) Agravado 1: Estado da Paraíba Procuradora: Marina Silva Ribeiro Agravado 2: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC Advogada: Vitória Santos Silva (OAB/SP nº 91142) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. COTAS RACIAIS. RETIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO APÓS O PRAZO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA PELA AMPLA CONCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por candidato ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 01/2023. O agravante pretende a anulação de questões da prova objetiva e a retificação de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 e a existência de erros materiais nas questões impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões objetivas de concurso público diante de alegações de erro material, duplicidade de alternativas e cobrança de conteúdo não previsto no edital; e (ii) estabelecer se é possível a alteração da modalidade de inscrição de candidato que optou pela ampla concorrência para o sistema de cotas raciais após o encerramento do prazo de inscrição, sob alegação de inconstitucionalidade da legislação estadual de cotas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, conteúdo das questões ou gabaritos, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. As impugnações às questões nº 9, 12, 53 e 62 baseiam-se em divergências interpretativas e doutrinárias, circunstância que não caracteriza erro material manifesto nem autoriza a intervenção judicial no mérito administrativo do certame. A questão nº 21 não extrapola o conteúdo programático previsto no edital, pois o tópico “raciocínio lógico quantitativo” abrange conceitos básicos de aritmética, inclusive números primos. A repetição de alternativas na questão nº 56 configura erro material, mas o vício não demonstra utilidade prática imediata ao agravante nem altera sua classificação no certame, afastando a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. A questão nº 77 insere-se no conteúdo de “compreensão de textos” previsto no edital da disciplina de língua estrangeira, inexistindo cobrança de matéria estranha ao programa do concurso. O agravante optou voluntariamente pela modalidade de ampla concorrência no ato da inscrição, inexistindo demonstração de requerimento administrativo indeferido ou ato concreto da Administração que impedisse sua inscrição como cotista. A alteração da…
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