Processo 0802485-40.2021.8.14.0065
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802485-40.2021.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Endereço: Rua Brasil, 211, - até 220/221, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença movido por Igreja Evangélica Assembleia de Deus em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e confirmou a tutela antecipada que fixou multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer. A parte executada, devidamente intimada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 157544109), alegando, em síntese: a) excesso de execução nos cálculos dos danos morais; b) inexistência de descumprimento da liminar, pugnando pelo afastamento das astreintes; c) oferecimento de Seguro Garantia Judicial no valor de R$ 53.639,10 para assegurar o juízo. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, arguindo sua intempestividade e refutando os argumentos de excesso de execução, reafirmando que a religação da energia elétrica ocorreu apenas 116 dias após a ciência da liminar. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Secretaria da 1ª Vara Cível de Xinguara certificou que a peça de defesa da Equatorial Pará foi protocolada fora do prazo legal (ID Num. 157863623). Conforme o Art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a impugnação. No caso, a intimação para pagamento foi publicada em 12/08/2025, esgotando-se o prazo para impugnação em 24/09/2025, sendo a peça apresentada extemporaneamente. Operada a preclusão temporal, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito quanto ao alegado excesso de execução e validade das astreintes. No que tange à garantia do juízo, a executada apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 1007500057279, emitida pela Fator Seguradora S/A. A parte exequente manifestou expressa discordância quanto à substituição de eventual bloqueio de valores por seguro-garantia judicial, sustentando, em síntese, que: a) a modalidade retardaria a satisfação do crédito em razão do prazo de 30 dias para pagamento da indenização pela seguradora; b) não houve penhora efetiva, o que impediria a "substituição"; e c) o dinheiro assegura liquidez imediata. Para a análise deste ponto, este juízo deve harmonizar o princípio da máxima eficácia da execução (interesse do credor) com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Conforme o Art. 835, § 1º do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária. Contudo, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, para fins de substituição, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao débito acrescido de 30%. A jurisprudência pátria reforça que a substituição é excepcional e deve ser mantida a penhora em dinheiro quando não houver motivo extraordinário, visando a eficiência executiva. Segundo este entendimento, se não houver mais discussão sobre o valor do crédito, a liberação de dinheiro já bloqueado…
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