Processo 0802486-46.2024.8.14.0024

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802486-46.2024.8.14.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0802486-46.2024.8.14.0024 Requerente Nome: ALZIRA OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Juvenal Lima, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-140 Requerido Nome: APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO Endereço: GENERAL ANDRADE NEVES, 9, SALA 802, CENTRO, NITERóI - RJ - CEP: 24210-000 Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Avenida 'Coaracy Nunes', 337, MACAPÁ (AP), Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-010 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALZIRA OLIVEIRA DE SOUZA em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA — FAMA e APSEC — ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TÉCNICOS EM SECRETARIADO. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo por adesão, denominado UNIVIDA ADESÃO I APARTAMENTO, com abrangência nacional, assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, tendo como entidade/administradora a APSEC e como operadora a UNIMED/FAMA. Afirma que efetuou o pagamento de mensalidades expressivas e que, em 22/02/2024, ao procurar atendimento para realização de exames na cidade de Capanema/PA, teve a cobertura recusada sob a informação de que a Unimed FAMA estaria com atendimento suspenso no Estado do Pará por tempo indeterminado. Em razão disso, arcou diretamente com o valor de R$ 270,00 para realização dos exames. Requer a rescisão contratual, a suspensão/inexigibilidade das mensalidades a partir da negativa de atendimento, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida FAMA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inclusão, exclusão e cobrança de beneficiários em contrato coletivo por adesão seriam de responsabilidade da entidade contratante/administradora APSEC. Sustentou, ainda, ausência de interesse de agir por inexistência de negativa formal de cobertura. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que eventual suspensão se referia a atendimentos eletivos via intercâmbio, permanecendo assegurados atendimentos de urgência e emergência. A requerida APSEC foi regularmente citada/intimada, conforme comprovante de AR juntado aos autos, mas não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise das provas constantes dos autos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente documental, e as provas acostadas são suficientes para a solução da lide. 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva da FAMA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Federação das Unimeds da Amazônia — FAMA. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora afirma ter contratado plano de saúde vinculado à Unimed/FAMA e à APSEC, sendo que os documentos juntados indicam a Unimed Federação/FAMA como integrante da relação assistencial e a APSEC como entidade/administradora vinculada à cobrança e à gestão do contrato coletivo por adesão. Além disso, a discussão versa sobre falha na prestação de serviço de…

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