Processo 0802486-85.2025.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802486-85.2025.8.14.0032 Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DINIZ Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 740, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 2029, - de 1932/1933 ao fim, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DINIZ em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual a autora sustenta, em síntese, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário sob as rubricas “RMC – Reserva de Margem Consignável” e “RCC – Cartão de Crédito Consignado”, alegando jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado a realização das averbações junto ao INSS. Aduz tratar-se de empréstimo disfarçado, realizado sem consentimento válido, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, suspensão definitiva dos descontos, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve adesão expressa ao produto financeiro, disponibilização de crédito, realização de saque e efetiva utilização do cartão pela autora, circunstâncias demonstradas mediante apresentação de documentos contratuais, comprovantes de liberação de crédito, faturas e demonstrativos de utilização do cartão consignado. Defendeu a legalidade da reserva de margem consignável e a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação material ou moral. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes do processo. A matéria discutida diz respeito à existência e validade da contratação bancária, circunstância aferível mediante exame da documentação carreada aos autos, notadamente contratos, extratos, comprovantes de saque, faturas e registros de utilização do cartão consignado. Ademais, não houve requerimento específico e fundamentado de produção de prova pericial apta a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a parte autora a impugnações genéricas insuficientes para justificar a…
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