Processo 0802486-90.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0802486-90.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUANA CRISTINA CAVALCANTE BARRETO Advogados: LUCAS FERNANDES BARBOSA - OAB/RN 23441, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195 Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 DECISÃO: Vistos etc. LUANA CRISTINA CAVALCANTE BARRETO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É titular de cartão de crédito junto à instituição ré; 2 – Vem sofrendo descontos mensais em sua fatura, decorrentes de cobranças que reputa indevidas, lançadas sob a rubrica “envio mens. automática”; 3 – Desconhece a origem das cobranças impugnadas, afirmando não ter anuído com a contratação de qualquer tarifa incidente sobre a sua fatura. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada suspender os descontos realizados sobre a sua fatura, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, calculados na quantia de R$ 31,96 (trinta e um reais e noventa e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Gratuidade judiciária concedida no ID de nº 176244969. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido a seguir. Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido. Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da…
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