Processo 0802487-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0802487-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Agravo em Execução n.º 0802487-08.2026.8.15.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva Origem: Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de João Pessoa AGRAVANTE: Laércio Lima de Lucena ADVOGADO: Renan Elias da Silva (OAB/PB 18.107) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM UM TERÇO. INTERRUPÇÃO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente a condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. O agravante sustenta que transcorreu prazo superior a 8 anos entre o trânsito em julgado para a acusação, em 11/03/2015, e o início do cumprimento da pena, em 24/08/2023, alegando indevida aplicação do aumento de um terço do prazo prescricional pela reincidência. Requer o reconhecimento da prescrição, com extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da pena, considerando a incidência da reincidência para aumento do prazo prescricional e a existência de causas interruptivas decorrentes da prática de novos crimes. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada em concreto e observa os prazos previstos no art. 109 do Código Penal, sendo de 8 anos para pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. O art. 110 do Código Penal determina o aumento de um terço do prazo prescricional quando o condenado é reincidente, circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução penal, independentemente de menção expressa na sentença condenatória. Reconhecida a reincidência, o prazo prescricional passa a ser de 10 anos e 8 meses. A prática de novo crime constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, sendo considerado como marco a data do cometimento da nova infração. No caso, novos delitos praticados em 16/06/2017 e 02/05/2018 interromperam o prazo prescricional, reiniciando sua contagem, de modo que não transcorreu lapso suficiente para a prescrição até o início do cumprimento da pena em 24/08/2023. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência autoriza o aumento de um terço do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 110 do Código Penal. A prática de novo crime interrompe o curso da prescrição, considerando-se como marco a data do cometimento da infração penal. A existência de causas interruptivas e o reinício da contagem do prazo impedem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63, 107, IV, 109, IV, 110, 112, I, e 117, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 230334/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO, Id 40007312 - Pág. 11, interposto por Laércio Lima de…

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