Processo 0802487-27.2024.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0802487-27.2024.8.10.0029 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : MARIA ALICE PEREIRA SILVA Parte Requerida : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. Síntese fática e histórico processual Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MARIA ALICE PEREIRA SILVA, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, em face de BANCO BRADESCO S.A., em 10 de fevereiro de 2024 (petição inicial Id. 111902746), na qual a parte autora deduz controvérsia acerca de contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, tendo o feito sido autuado, em razão da matéria, sob os assuntos Empréstimo consignado (11806), Direito de Imagem (10437) e Indenização por Dano Material (7780). Inicialmente distribuído à 4ª Vara da Comarca de Caxias, sobreveio a decisão de Id. 112676071, proferida pelo Juízo daquela Vara em 22 de fevereiro de 2024, na qual se determinou a emenda da inicial para fins de comprovação de hipossuficiência. Em 17 de maio de 2024 os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, por força de alteração de competência, na forma da Portaria-GP n. 510/2024 e da Portaria-CGJ n. 4.261/2024. Já neste Juízo, a parte ré apresentou contestação em 11 de julho de 2024 (Id. 123999617), instruída com cópia do contrato impugnado, comprovantes da operação, ata de Diretoria, procuração e demais documentos correlatos, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica e impugnando os pedidos autorais. Após a juntada da defesa, foi proferido o despacho de Id. 136816161, em 10 de dezembro de 2024, mediante o qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de pretensão resistida pela via extrajudicial — notadamente por meio das plataformas digitais oficiais (consumidor.gov.br), do Procon ou de canal formal do fornecedor —, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual (CPC, art. 17 c/c art. 330, III). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, este Juízo proferiu sentença em 16 de março de 2025 (Id. 142201426), na qual se julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecida ausência do interesse de agir. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em 14 de abril de 2025 (Id. 146283855 e Id. 146283866), ao qual o banco apresentou contrarrazões em 20 de junho de 2025 (Id. 152080309), tendo os autos sido remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 26 de junho de 2025. No âmbito do Tribunal, a Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, proferiu, em 30 de junho de 2025, decisão monocrática (Id. 156349457) na qual deu provimento ao apelo, anulou a sentença deste Juízo e determinou o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Posteriormente, em 30 de julho de 2025, a mesma eminente Relatora proferiu nova decisão (Id. 156349458) na qual, constatando que o sistema PJe de 2º Grau havia inserido, de forma automática, a suspensão do feito vinculada à admissão do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), e considerando que tal suspensão fora lançada após decisão judicial transitada em julgado que devolvia os autos à origem, revogou expressamente a suspensão então…
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