Processo 0802487-34.2025.8.20.5131

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802487-34.2025.8.20.5131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802487-34.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, através da qual a parte anuncia que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a um débito, decorrente de suposto contrato nº 5371101079727003, no valor de R$ 5.125,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). Alega que em nenhum momento firmou tal relação jurídica. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 173413822), alegando arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que a parte autora realizou a abertura de conta corrente em 12/10/2021, bem como contratou diversos produtos vinculados, dentre eles limite de cheque especial, crédito pessoal e cartão de crédito, cujas operações teriam sido regularmente formalizadas por meio de dados cadastrais, documentos pessoais e registros eletrônicos. Sustenta que não há indícios de fraude ou uso indevido por terceiros, destacando que as transações foram realizadas de forma habitual, inclusive com pagamentos parciais de faturas, o que demonstraria a utilização legítima do cartão pela própria autora. Alega, ainda, que o débito em questão decorre do inadimplemento das faturas do cartão de crédito a partir de 2023, o que ensejou a incidência de encargos e a inscrição nos cadastros restritivos, sendo, portanto, legítima a negativação. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em id 176168565. Intimadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte. 2.2. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. 2.3. Do mérito propriamente dito Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, alegando, em síntese, que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré. Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação, resta evidente…

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