Processo 0802487-34.2025.8.20.5131
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802487-34.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, através da qual a parte anuncia que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a um débito, decorrente de suposto contrato nº 5371101079727003, no valor de R$ 5.125,68 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). Alega que em nenhum momento firmou tal relação jurídica. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 173413822), alegando arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que a parte autora realizou a abertura de conta corrente em 12/10/2021, bem como contratou diversos produtos vinculados, dentre eles limite de cheque especial, crédito pessoal e cartão de crédito, cujas operações teriam sido regularmente formalizadas por meio de dados cadastrais, documentos pessoais e registros eletrônicos. Sustenta que não há indícios de fraude ou uso indevido por terceiros, destacando que as transações foram realizadas de forma habitual, inclusive com pagamentos parciais de faturas, o que demonstraria a utilização legítima do cartão pela própria autora. Alega, ainda, que o débito em questão decorre do inadimplemento das faturas do cartão de crédito a partir de 2023, o que ensejou a incidência de encargos e a inscrição nos cadastros restritivos, sendo, portanto, legítima a negativação. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em id 176168565. Intimadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte. 2.2. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. 2.3. Do mérito propriamente dito Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, alegando, em síntese, que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré. Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação, resta evidente…
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