Processo 0802487-46.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802487-46.2025.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DOMINGOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Maria Jose Domingos Rocha em face do Banco do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial de ID 116301493, a parte autora relata que é titular de um benefício previdenciário de pensão por morte (NB 186.406.527-0), por meio do qual percebe mensalmente a quantia de um salário mínimo para a sua subsistência. Informa que, ao consultar o extrato de pagamento do seu benefício, tomou conhecimento de que o banco réu vem realizando descontos mensais em seus proventos sob a rubrica de empréstimo consignado. Aponta que o referido desconto tem origem no contrato de nº 174903479, com previsão de cobrança no valor total de R$ 10.243,97, dividido em 96 parcelas mensais de R$ 189,19. A autora afirma de forma categórica que jamais firmou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada e que não recebeu os valores oriundos dessa suposta contratação. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acompanharam a inicial os documentos pessoais da autora, comprovante de residência e extratos do Instituto Nacional do Seguro Social evidenciando os descontos (IDs 116301495 a 116302901). Decisão inicial no ID 117445195, oportunidade em que se deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixou de designar a audiência de conciliação por desinteresse inicial manifestado e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar defesa. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 125334501. Em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que não há provas suficientes da alegada condição de pobreza. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação. Alegou que o empréstimo consignado (contrato nº 174903479) foi firmado de forma eletrônica no dia 11 de fevereiro de 2025, mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível no terminal de autoatendimento. Afirmou que a operação se tratou de uma modalidade de renovação de consignação ("BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO"), na qual houve a liquidação de um saldo devedor anterior e a liberação de um "troco" no valor de R$ 450,00, o qual teria sido creditado e sacado pela autora em sua conta corrente. Sustentou a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, defendeu a impossibilidade de repetição do indébito e refutou o pedido de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela compensação dos valores que alega terem sido disponibilizados na conta da autora. Posteriormente, o banco réu apresentou petição (ID 125664656) anexando documentos que, segundo ele, comprovariam a contratação e a utilização do crédito. Juntou um comprovante de emissão de terminal de autoatendimento sem…
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