Processo 0802488-86.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802488-86.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802488-86.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE LIMA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE LIMA DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene o réu a conceder ao Autor a aposentadoria pela regra do pedágio de 100%, calculado conforme o art. 26, §3º, I, da EC 103/2019, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em, 09/08/2024, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. A parte autora alega que pleiteou, no dia 09/08/2024, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria, segundo as regras do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra do pedágio de 100%), a qual foi indevidamente indeferida. Defende que tal decisão é equivocada, tendo em vista que contava na DER, com 38 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição. Acrescentou, ainda a parte autora que, possuía na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 um total de 36 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição, de sorte que o pedágio a ser cumprido corresponderia a 01 ano 07 meses e 06 dias. No que tange ao requisito etário, verifica-se que o Segurado contava com 60 anos, 07 meses e 20 dias na DER, razão pela qual resta satisfeito. Custas pagas (id. 82842757), em que pese requerimento de gratuidade judiciária. Despacho oportunizou o contraditório e deferiu a gratuidade judiciária. (id. 82842855) Petição do autor requereu a juntada de documentação referente a comprovação de atividade de empresário individual, bem como o processo de retroação de DIC, indenização e quitação junto ao INSS, referente ao período de junho/1986 a fevereiro/1989. (id. 82844140) Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta que nas competências de 01/06/1986 a 28/02/1989, não houve recolhimento como contribuinte individual, não foram computadas para fins de carência, eis que o pagamento foi extemporâneo e ao final requer a improcedência do pedido. (id. 82842867) É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a regra de transição é necessário cumprir o pedágio de 100% (art. 20), sendo que essa regra exige a idade mínima e duplica o tempo que faltava na data da entrada em vigor da emenda. Concluindo, mulheres teriam que cumprir os requisitos de 57 anos + 30 anos de contribuição e homens 60 anos + 35 anos de contribuição e cumprir o tempo faltante dobrado. Quanto à…

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