Processo 0802489-09.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0802489-09.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (ID 134941440), que celebrou com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REISDENCIAL ANA CAROLINA (CNPJ nº 01.358.192/0001-75) um contrato de seguro residencial, formalizado pela Apólice de Seguros nº 116 10 4000847, que incluía cobertura para danos elétricos. Narra que, em 15 de outubro de 2024, a unidade consumidora segurada foi acometida por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária ré, o que resultou em danos aos componentes do elevador do condomínio. Após a comunicação do sinistro (nº 101162024003299), a autora informa que foi realizada uma avaliação técnica por empresa especializada, a qual concluiu que os danos foram causados por oscilações de energia provenientes de descargas elétricas. Em decorrência do evento, a seguradora efetuou o pagamento de indenização securitária ao segurado, em 27 de novembro de 2024, no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), já deduzida a franquia contratual. Sustenta que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado, e que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público concedido, uma vez que a energia foi entregue em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor total de R$ 7.560,00, devidamente corrigido, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando também a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 137757298), por meio da qual impugnou os pedidos formulados, arguindo, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir pela ausência de solicitação administrativa prévia e a decadência do direito. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos alegados, afirmando que não há prova idônea da origem elétrica dos danos e que os laudos apresentados são unilaterais. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de regularidade do contrato de seguro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, finalizando com o pedido de improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 140711963), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 161365773), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e decadência, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (ID 161829064), afirmando ter cumprido seu ônus probatório e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré,…
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