Processo 0802489-60.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802489-60.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802489-60.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: MARCUS VINICIUS FERREIRA, LUANA MAIA DE SOUZA Réu: REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCUS VINICIUS FERREIRA e LUANA MAIA DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que adquiriram, por intermédio da plataforma MAXMILHAS, passagens aéreas operadas pela companhia GOL para o trecho João Pessoa/PB - Navegantes/SC, com embarque originalmente previsto para o dia 20/02/2021, às 12h50min. Alegam que, ao tentarem realizar o procedimento de check-in, foram surpreendidos com a informação de que o voo teria sido antecipado unilateralmente para às 03h55min do mesmo dia, sem prévia comunicação eficaz por parte das rés. Sustentam que, em razão da alteração substancial do horário do voo e da ausência de aviso adequado, perderam o embarque originalmente contratado, sendo compelidos a adquirir novas passagens aéreas de emergência, a fim de conseguirem chegar ao destino programado. Afirmam que a situação ocasionou prejuízos materiais correspondentes aos valores despendidos com a nova aquisição das passagens, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados, especialmente diante da necessidade de deslocamento para realização de prova de concurso público. Ao final, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, restituição de valores e compensação por danos morais. Regularmente citada, a ré MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do deferimento de recuperação judicial, ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora da comercialização das passagens aéreas, sem ingerência sobre a operação do voo ou alteração da malha aérea. Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou defesa, alegando, em síntese, a regularidade da alteração do voo, sustentando que mudanças na malha aérea decorrem do exercício regular da atividade empresarial e das circunstâncias do setor de aviação civil. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Das Preliminares: - Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Bienal (Gol Linhas Aéreas) A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscita a ocorrência de prescrição bienal, ao argumento de que a demanda estaria submetida ao prazo previsto no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre de típica relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria em demandas envolvendo falha na prestação de serviço…

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