Processo 0802489-80.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802489-80.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: L. S. D. O. ADVOGADO DO PACIENTE: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Polo Passivo: J. D. D. D. V. Ú. D. C. D. A. D. O. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Iure Afonso Reis, advogado inscrito na OAB/RO nº 5745, em favor de L. S. D. O., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, no âmbito do processo nº 7000324-38.2026.8.22.0011. Consta da impetração que o paciente foi detido em 17 de fevereiro de 2026, por volta das 19h, na Linha 13, km 1,5, zona rural de Alvorada do Oeste/RO, após envolver-se em luta corporal com seu tio, Jonas Teixeira de Siqueira. Sustenta a defesa que, no momento da prisão, o paciente apresentava quadro de alteração psíquica, com alucinações e comportamento compatível com surto psicótico agudo, circunstância que teria sido desconsiderada pela autoridade policial e pelo juízo de origem ao manter a custódia em estabelecimento prisional comum. Alega o impetrante que a manutenção da prisão em unidade prisional comum configura constrangimento ilegal, tendo em vista a existência de prova pré-constituída de transtorno mental grave, evidenciada por laudos médicos juntados aos autos, os quais indicariam que a conduta do paciente decorreu de patologia psíquica preexistente, com manifestações de alucinações auditivas e visuais, afastando, em tese, a culpabilidade e a tipicidade subjetiva da conduta. Sustenta, ainda, que a segregação em ambiente carcerário desprovido de estrutura adequada para o tratamento psiquiátrico viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal, configurando hipótese de constrangimento ilegal nos termos do art. 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão se mostra desnecessária e desproporcional, além de carecer de fundamentação concreta e individualizada, uma vez que a alegada periculosidade do paciente estaria associada ao próprio quadro clínico de transtorno mental, o que demandaria tratamento especializado, e não custódia em estabelecimento prisional comum. Aduz, também, que a continuidade do processo sem a realização de exame pericial psiquiátrico e sem a adequada avaliação da capacidade mental do paciente pode acarretar nulidade processual, sendo imprescindível a instauração do incidente de sanidade mental e a realização de perícia médica. A defesa sustenta, ainda, que a permanência do paciente em cela comum agrava seu estado de saúde mental, configurando situação de tratamento degradante, motivo pelo qual seria necessária sua imediata transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, subsidiariamente, para unidade de saúde especializada. Em sede liminar, requer a concessão da ordem para impedir que o paciente permaneça custodiado em estabelecimento prisional comum, com a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura, bem como a determinação de sua imediata transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidade de saúde especializada para avaliação e tratamento médico. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória, mediante…
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