Processo 0802489-80.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802489-80.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802489-80.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: L. S. D. O. ADVOGADO DO PACIENTE: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Polo Passivo: J. D. D. D. V. Ú. D. C. D. A. D. O. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Iure Afonso Reis, advogado inscrito na OAB/RO nº 5745, em favor de L. S. D. O., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, no âmbito do processo nº 7000324-38.2026.8.22.0011. Consta da impetração que o paciente foi detido em 17 de fevereiro de 2026, por volta das 19h, na Linha 13, km 1,5, zona rural de Alvorada do Oeste/RO, após envolver-se em luta corporal com seu tio, Jonas Teixeira de Siqueira. Sustenta a defesa que, no momento da prisão, o paciente apresentava quadro de alteração psíquica, com alucinações e comportamento compatível com surto psicótico agudo, circunstância que teria sido desconsiderada pela autoridade policial e pelo juízo de origem ao manter a custódia em estabelecimento prisional comum. Alega o impetrante que a manutenção da prisão em unidade prisional comum configura constrangimento ilegal, tendo em vista a existência de prova pré-constituída de transtorno mental grave, evidenciada por laudos médicos juntados aos autos, os quais indicariam que a conduta do paciente decorreu de patologia psíquica preexistente, com manifestações de alucinações auditivas e visuais, afastando, em tese, a culpabilidade e a tipicidade subjetiva da conduta. Sustenta, ainda, que a segregação em ambiente carcerário desprovido de estrutura adequada para o tratamento psiquiátrico viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal, configurando hipótese de constrangimento ilegal nos termos do art. 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão se mostra desnecessária e desproporcional, além de carecer de fundamentação concreta e individualizada, uma vez que a alegada periculosidade do paciente estaria associada ao próprio quadro clínico de transtorno mental, o que demandaria tratamento especializado, e não custódia em estabelecimento prisional comum. Aduz, também, que a continuidade do processo sem a realização de exame pericial psiquiátrico e sem a adequada avaliação da capacidade mental do paciente pode acarretar nulidade processual, sendo imprescindível a instauração do incidente de sanidade mental e a realização de perícia médica. A defesa sustenta, ainda, que a permanência do paciente em cela comum agrava seu estado de saúde mental, configurando situação de tratamento degradante, motivo pelo qual seria necessária sua imediata transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, subsidiariamente, para unidade de saúde especializada. Em sede liminar, requer a concessão da ordem para impedir que o paciente permaneça custodiado em estabelecimento prisional comum, com a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura, bem como a determinação de sua imediata transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidade de saúde especializada para avaliação e tratamento médico. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória, mediante…

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