Processo 0802490-28.2023.8.18.0050
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802490-28.2023.8.18.0050 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: MARIA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “mora cred pess”, determinando a restituição dos valores debitados e fixando indenização por danos morais. A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados sob a rubrica “mora cred pess” são válidos diante da ausência de comprovação contratual; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ser realizada de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O encargo denominado “mora cred pess”, relativo à aplicação de juros e multa em financiamentos pessoais, é juridicamente admissível, mas sua exigibilidade depende de contrato válido ou autorização expressa do consumidor. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira caracteriza a ilegalidade dos descontos efetuados e autoriza a condenação à devolução dos valores descontados. O dano moral configura-se in re ipsa em hipóteses de descontos bancários indevidos, sendo cabível a indenização. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora cred pess” é ilegal quando não houver comprovação de contrato ou autorização expressa do consumidor. A devolução dos valores indevidamente descontados é devida em razão da ilicitude da cobrança. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802490-28.2023.8.18.0050), que lhe move MARIA SILVA CARVALHO. Na sentença (ID. 29985278), o magistrado a quo, considerando a irregularidade dos descontos impugnados, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos: “Diante do…
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