Processo 0802490-75.2019.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802490-75.2019.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0802490-75.2019.8.14.0051 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOAO CHAVES MIRANDA APELADO: EMANUEL EULER PENHA FERREIRA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação cível interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse com pedido Liminar fundada em turbação de posse, julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, para assegurar o autor na posse do imóvel individualizado na petição inicial e em demais documentos dos autos. O recurso foi regularmente interposto (Id. 15376608) e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme certidão de Id. 15376615. Em razões de Apelação de Id. 15376608, insurge-se o apelante, em linhas gerais, sustentando que seria proprietário de área diversa, identificada pela matrícula nº 7.029, com metragem de 10m x 45m, situada na Rua da Praia/Tapajós, entre as Travessas da Constituição e 31 de Março, afirmando que a área ocupada pelo apelado limitaria com seu terreno e que os documentos do autor seriam frágeis, por se limitarem a contrato de compra e venda e contratos de locação. Aduz ainda que as fotografias aéreas e a situação fundiária da vila de Alter do Chão demonstrariam sua razão. Defende, em suma, a titularidade de imóvel próprio com matrícula nº 7.029, alegando sobreposição de áreas, fragilidade da prova apresentada pelo autor, erro na valoração do conjunto probatório pelo Juízo de origem e a existência de conflito fundiário na região. Por fim, requer a reforma parcial da sentença proferida em primeira instância, para que seja reintegrado na posse do imóvel, afastando-se todos os atos de esbulho/turbação que possam ser praticados. O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões no Id. 15376614, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o título invocado pelo recorrente não se confunde com o imóvel litigioso e que a prova produzida confirma a posse exercida pelo autor sobre a área descrita na inicial. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, inicialmente, o cabimento do julgamento monocrático no caso concreto. Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, é facultado ao Relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida alinha-se à orientação pacificada de que, nas ações possessórias, a proteção jurídica recai sobre a posse de fato, sendo irrelevante a discussão dominial quando não demonstrado o efetivo exercício possessório sobre o bem litigioso. In casu, verifica-se que o recurso se limita à rediscussão de matéria fático-probatória já devidamente apreciada pelo Juízo de origem, sem demonstração de erro manifesto, o que autoriza a aplicação do referido dispositivo legal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Diante disso, entendo que a controvérsia recursal não comporta acolhimento. Vejamos. Nas ações possessórias, a cognição judicial recai, primordialmente, sobre os requisitos do art. 561 do CPC: posse, turbação ou esbulho, data do fato e, conforme o caso, continuação ou perda da posse. O debate dominial, quando existente, não se sobrepõe à prova do exercício fático da posse, sobretudo quando os elementos documentais e orais apontam para a anterioridade da posse da parte autora e para a indevida ingerência da parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados