Processo 0802490-93.2025.8.10.0207

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802490-93.2025.8.10.0207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802490-93.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANMERCIO SOARES PACHECO REU:REU: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA S E N T E N Ç A I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que requerido pelas partes, bem como diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. II.2. Da preliminar - Da ilegitimidade Passiva. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que ela é a instituição emissora do cartão de crédito, mantém vínculo contratual direto com a autora, concedeu o limite de crédito, administra a conta, realiza as cobranças e coloca o serviço no mercado, assumindo integralmente os riscos da atividade econômica explorada. O consumidor contrata com a instituição financeira, não com a bandeira, e é perante aquela que recaem todos os deveres de prestação adequada, segura e contínua do serviço, razão pela qual rejeito a referida preliminar. II.3. Da Liquidação Extrajudicial. A decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira, nos termos da Lei nº 6.024 /1974, produz efeitos de natureza executória, suspendendo a exigibilidade de créditos e impedindo atos de constrição patrimonial, mas não obsta o exercício do direito de ação nem impede o reconhecimento judicial de responsabilidade civil em fase cognitiva. O presente feito encontra-se em estágio eminentemente declaratório, não havendo óbice legal ao seu regular processamento e julgamento de mérito. Ressalva-se, por evidente, que eventual execução do julgado deverá observar o procedimento administrativo de habilitação de crédito perante o liquidante, nos termos da legislação de regência. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.4. Da falta de interesse de agir. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.5. Do mérito. O cerne da questão trazida a julgamento reside em verificar se as reiteradas recusas de transações no cartão de crédito da autora, mesmo havendo limite disponível, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Saliente-se que o caso vertente evidência incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do…

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