Processo 0802491-03.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802491-03.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802491-03.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: CLAUDSON DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA (OAB 11518-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA). SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDSON DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM. O autor alega ser servidor público municipal efetivo desde 2010, ocupando o cargo de porteiro. Sustenta que o ente público deixou de enviar as informações necessárias por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que impediu o recebimento do abono salarial do PASEP referente ao ano de 2020. Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva no valor de um salário-mínimo e a obrigação de retificar as informações sociais perante os órgãos competentes. O Município de Tuntum foi regularmente citado por meio de sua Procuradoria via sistema. Apesar da citação válida, o ente público não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 172854257). Não houve designação de audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível e pela ausência de lei municipal autorizadora de acordos. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já se encontram devidamente encartados nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência. No que tange à ausência de resposta do réu, observa-se que o Município de Tuntum, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal inércia configura a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Contudo, tratando-se de ente público, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não operam de forma automática. Isso ocorre porque o litígio envolve direitos indisponíveis da Administração Pública, atraindo a exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DE PROPRIEDADE POR MÁQUINAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Sebastião Domingos Dias e Maria Emília Silva Dias contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegam os apelantes que máquinas do Município de Santa Helena invadiram sua propriedade, causando danos materiais e a fuga de bovinos. A sentença de primeiro grau entendeu que não foram comprovados o nexo causal nem os danos alegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes comprovaram o nexo causal entre a conduta do Município e os danos materiais e morais alegados, além da aplicação ou não da revelia à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A revelia não se aplica à Fazenda Pública, conforme o art. 345,…

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