Processo 0802491-05.2024.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802491-05.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DEUZIMAR DOS SANTOS POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DEUZIMAR DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que sofreu cobranças mensais de um seguro, sob a rubrica "PSERV", no período de 11/2018 a 12/2018, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 65,00 e que não possui cartão de crédito, nem declaração de imposto de renda ou contracheque. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação e extratos bancários. A gratuidade judiciária foi concedida no Id. 102633752. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a cobrança foi legal, já que se referem a serviço de seguro devidamente contratado e autorizado, o qual foi posteriormente cancelado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de autorização de débito em conta para contratação de seguro, assinado em tese pela parte autora e bilhete de microsseguro de pessoas. No Id. 119257223, a autora rebateu a contestação apresentada, sustentando, de forma genérica, a ausência de contrato. Foi proferida sentença de extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição quinquenal (Id. 123113256). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão dando provimento parcial ao apelo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem (Id. 136586097). Intimadas para produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 156179503). No mesmo sentido manifestou-se a parte demandada, pugnando pelo julgamento da lide (Id. 156553688). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as…
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