Processo 0802491-10.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802491-10.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802491-10.2025.8.14.0032 Nome: DOMINGOS MENDES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 464, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: SP124809 Endereço: AVENIDA EMANCIPACAO, JARDIM SANTA CLARA DO LAGO I, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13186-410 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por DOMINGOS MENDES DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, titular de aposentadoria por idade, percebendo renda de natureza alimentar, e que, ao consultar seu histórico de créditos e extratos de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados às rubricas 217 – Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC e 268 – Cartão de Crédito Consignado – RCC, atribuídos ao banco requerido, sem que tenha contratado cartão de crédito consignado, autorizado reserva de margem consignável, recebido cartão, utilizado limite de crédito ou anuído validamente com qualquer operação dessa natureza. Aduz que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário indispensável à sua subsistência, inicialmente em valores menores, mas posteriormente alcançando o importe aproximado de R$ 70,60, comprometendo sua renda mensal. Sustenta que jamais teve ciência clara e adequada da suposta contratação, tampouco recebeu instrumento contratual idôneo ou prestação de contas, razão pela qual afirma tratar-se de prática abusiva, consistente em empréstimo disfarçado de cartão de crédito consignado. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, declaração de residência, declaração de hipossuficiência, declaração de benefícios do INSS, comprovante de rendimentos, histórico de empréstimos consignados e histórico de crédito RMC/RCC. Dos documentos consta que o autor possui benefícios previdenciários ativos, inclusive aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00, bem como margem utilizada em operações vinculadas a RMC/RCC, além de indicação de descontos em benefício previdenciário . Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica referente às rubricas RMC/RCC, condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e inversão do ônus da prova. Foi proferida decisão inicial apreciando o pedido de tutela de urgência e determinando o regular prosseguimento do feito. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria demonstrado utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal,…

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