Processo 0802491-19.2025.8.20.5116
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0802491-19.2025.8.20.5116 Parte autora: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Parte ré: EWERTON CIRILO BARBOSA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 05 de maio de 2026, às 10:00h, foi realizada a audiência de instrução, na presença do Juiz da 2ª Vara de Goianinha, Dr. Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto. Presentes, o Representante Ministerial, Promotor de Justiça, Dr. Lenildo Queiroz Bezerra; e o acusado Ewerton Cirilo Barbosa Silva, representado pelo Dr. Carlos Alexandre da Silva - OAB/ RN 18378 ; e as testemunhas, Alberto Luiz Valença de Carvalho Azevedo e Itamar Antonio da Silva. Aberta a audiência, o Magistrado oportunizou a realização da entrevista pessoal com o acusado, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Em seguida, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas, conforme disposto no art. 400, do CPP. Logo após, o Magistrado passou a fase do interrogatório do acusado, nos exatos termos dos artigos 185 a 196, do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pugnando, ainda, pelo não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal. A defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade ao acusado, sob o argumento da reduzida quantidade de material entorpecente apreendido. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, o MM Juiz passou a proferir sentença oral, conforme disponível em gravação audiovisual disponível nos autos: “As declarações das partes e das testemunhas foram colhidas em audiência, conforme registrado por meio de gravação audiovisual. Tal meio assegura a fidelidade do registro dos depoimentos prestados, permitindo ampla análise pelas partes e pelo juízo, e confere plena validade jurídica ao conteúdo registrado. Portanto, nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS. Conforme fundamentado em audiência, com gravação audiovisual disponível nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo, então, à individualização e à fixação das penas a serem impostas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria. A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento. Entretanto, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial. Nesse sentido, se pronuncia…
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