Processo 0802491-51.2024.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802491-51.2024.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802491-51.2024.4.05.8302 AUTOR: JOSE SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONNY VICTOR GOMES LIMA - PB25165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ SANTOS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em face do falecimento de sua esposa, cujo pedido administrativo restou indeferido fundado na falta de comprovação do exercício de atividade rural. Afirma o autor que foi casado com Laudilene Alves de Melo Santos entre 30/12/2003 e 06/05/2017 (data de sua morte), tendo ela exercido atividade campesina, de acordo com os documentos que instruem o pedido. Narra que requereu a concessão do benefício de pensão por morte NB: 179.934.685-1 junto ao INSS, que, após análise, indeferiu o pedido sob alegação unicamente de que a instituidora não teria comprovado a qualidade de segurada. Defende o autor a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício e que a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, conforme a súmula 41 da TNU. Invoca entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que ainda que um membro da família exerça atividade urbana, a qualidade de segurado especial deve ser aferida no caso concreto diante da produção de provas testemunhais, documentais e periciais. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 179.934.685-1) desde a data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 22/11/2017, bem como ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.527,60, considerando a DER em 22/11/2017. Juntou documentos. Consulta ao Renajud positiva (id. 89274666). Despacho determinou a intimação da autora para emendar a inicial para acostar o documento de indeferimento administrativo (id. 89275708). O autor acostou decisão de indeferimento administrativo pelo INSS (id. 89274431), bem como cópia do processo administrativo requerido em 22/11/2017 (id. 89274913). Citado, o INSS apresentou contestação no id. 89274473, alegando não ter sido comprovada a condição de segurada especial da instituidora do benefício pleiteado. Defende que a inicial não descreve minimamente as circunstâncias do labor rural, não indica imóvel, sítio, fazenda, endereço, período de trabalho ou qualquer vínculo concreto da falecida com a terra; inexistir prova material contemporânea ao óbito capaz de demonstrar o exercício de atividade rural, e que não há contrato de comodato, parceria, meação, posse, usufruto, declaração de proprietário ou outro documento que vincule a falecida ao campo, inexistindo registros em bases governamentais típicas de pequenos agricultores (PRONAF, DAP). Impugnou os documentos apresentados pelo autor, sustentando que a filiação sindical de 2009 seria extemporânea em relação ao falecimento ocorrido em 2017, além de possuir natureza autodeclaratória e não comprovar, por si só, o efetivo trabalho rural. Sustenta que fichas de matrícula escolar e certidões eleitorais têm caráter meramente declaratório, podendo ser alteradas a qualquer tempo, razão pela qual não serviriam como início razoável de prova material da condição de…

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