Processo 0802491-65.2023.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802491-65.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO COSTA OLIVEIRA APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA LIMITADA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários, multa por litigância de má-fé e revogando a gratuidade da justiça. O recurso impugna apenas a multa por má-fé e a revogação da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da demanda autoriza a condenação por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato e a disponibilização dos valores foram comprovadas pela instituição financeira, operando-se a preclusão quanto ao mérito da contratação, não impugnado no recurso. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera improcedência da demanda ou a ausência de comprovação das alegações iniciais. 5. Não há nos autos demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos ou intuito fraudulento da parte autora, sendo legítimo o exercício do direito de ação. 6. A autora comprovou perceber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, circunstância que evidencia hipossuficiência econômica. 7. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi afastada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A improcedência da demanda não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé. 2. A aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige prova de dolo processual. 3. A comprovação de renda mínima e a ausência de prova em contrário autorizam a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 99, § 3º, 373, II, 487, I, e 932, IV e V, “a”. CDC, Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 0801960-74.2025.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, j. 23.04.2026. TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 27.04.2026. STJ, Tema 1059. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO COSTA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na sentença (ID 30527599), considerando a regularidade da contratação impugnada, o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo…
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