Processo 0802491-72.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802491-72.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: AMANDA JULIANY SOUZA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA GESTANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1082/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde cancelado unilateralmente, assegurando à beneficiária gestante, adimplente, a continuidade da cobertura assistencial para pré-natal, parto e puerpério, sem reinício de carências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiária gestante adimplente, em razão do término do prazo de manutenção como autopatrocinada, sem prévia notificação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção. A jurisprudência do STJ admite a mitigação do art. 1.021, §3º, do CPC, permitindo a manutenção dos fundamentos da decisão agravada quando inexistente inovação relevante. A tese firmada no Tema 1.082/STJ impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do tratamento essencial, mesmo após a rescisão contratual, até a efetiva alta médica. O cancelamento unilateral do plano de saúde, sem prévia notificação e sem oferta de alternativas de continuidade, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A condição de gestante da beneficiária evidencia situação de vulnerabilidade, impondo a preservação da continuidade da assistência à saúde, em observância aos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistentes no risco à saúde materna e fetal decorrente da interrupção do acompanhamento pré-natal, justificando a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. A tese do Tema 1.082/STJ aplica-se para assegurar a continuidade do tratamento essencial, mesmo após a rescisão do plano de saúde. O cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiária gestante adimplente, sem prévia notificação, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC legitima a concessão de tutela de urgência para reativação do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 300 e 1.021, §3º; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, EDcl no AREsp nº 980.631; STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.06.2022. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0802491-72.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO:…
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