Processo 0802491-73.2024.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802491-73.2024.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802491-73.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Emanuelle Christine Marques de Souza DPGE - 1ª Inst.: Ariel Bianchi Rodrigues Alves Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelada: Emanuelle Christine Marques de Souza DPGE - 1ª Inst.: Ariel Bianchi Rodrigues Alves APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE MENOR EM ESCOLA PÚBLICA DURANTE TEMPESTADE. FALHA NO DEVER DE GUARDA E PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar Município ao pagamento de danos morais e pensão mensal à genitora de menor falecido em desabamento de cobertura de quadra escolar durante tempestade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de vendaval configura força maior apta a afastar a responsabilidade civil do Município; (ii) saber se são adequados os valores fixados a título de danos morais e pensão mensal indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e exige demonstração de conduta omissiva, dano e nexo causal. Presente falha do serviço diante da ausência de medidas preventivas, mesmo com alerta meteorológico prévio. 4. A previsibilidade do risco impunha a adoção de providências, como suspensão de atividades e evacuação adequada. A manutenção de alunos em local exposto caracteriza omissão específica e rompe a alegação de força maior. 5. O nexo causal restou evidenciado pela falha na organização e evacuação, contribuindo diretamente para o resultado danoso. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano. 7. A pensão mensal segue parâmetros jurisprudenciais consolidados para casos de morte de filho menor, inexistindo fundamento para majoração ou exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de alerta meteorológico afasta a alegação de força maior e impõe ao ente público o dever de adotar medidas preventivas. 2. A omissão no dever de guarda e vigilância em ambiente escolar configura falha do serviço e gera responsabilidade civil do Estado. 3. São devidos danos morais e pensão mensal à genitora de menor falecido, nos termos dos parâmetros jurisprudenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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