Processo 0802493-27.2025.8.12.0002
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Diante do exposto, tudo considerado: I - REJEITO os embargos de declaração (fls. 262/267); II - REVOGO os alimentos provisórios anteriormente fixados, cessando a obrigação alimentar a partir desta decisão (09/07/2026); III - REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam elementos concretos que evidenciem a necessidade de adequação; IV - Os presentes autos encontram-se em fase de saneamento. As preliminares arguidas foram rejeitadas nesta ocasião. Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado. Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal. V - FIXO como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: A) A existência de bens a serem partilhados. Tratando-se de bens imóveis, sua existência deverá ser comprovada documentalmente. Quanto a bens móveis, será aceita a prova testemunhal caso haja ao menos indícios de prova documental. Por fim, quanto às dívidas, a prova de sua existência deverá ser documental; B) A ocorrência dos fatos narrados na petição inicial como fundamento do pedido indenizatório e a eventual configuração de dano moral indenizável, bem como a existência de nexo causal e eventual extensão dos danos alegados. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Decorrido o prazo das intimações, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Às providências.
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