Processo 0802493-70.2022.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802493-70.2022.8.14.0133 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9.173 RECORRIDO: ALINE NEGRÃO SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – OAB/PA 13253 DECISÃO Trata-se de recurso especial ( ID 37223262), interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão ( ID 36491828) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada, com pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, tendo o Juízo sentenciante julgado procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização material e moral, além de custas e honorários. Recurso de apelação interposto pelo réu, sustentando, em síntese: ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa; incompetência da Justiça Estadual; necessidade de inclusão de ente gestor do fundo habitacional; inexistência de responsabilidade civil; ausência ou excesso de dano moral; e alegação de litigância de má-fé da parte autora. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. No julgamento, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o réu possui legitimidade passiva e se há necessidade de inclusão de ente gestor do fundo habitacional; (iii) saber se há responsabilidade civil pelos vícios construtivos; (iv) saber se estão configurados os danos morais; (v) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado; e (vi) saber se há litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência probatória, além de ausência de manifestação do réu quanto à produção de provas, afastando alegação posterior de prejuízo. 7. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu, ao atuar como executor de política pública habitacional e representante de fundo vinculado ao programa, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ente gestor do fundo, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores. 9. Configuração da responsabilidade civil objetiva, evidenciada pela comprovação dos vícios construtivos mediante laudo técnico não impugnado especificamente, bem como pelo nexo causal entre a falha do serviço e os danos experimentados. 10. Reconhecimento de que os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel, violando o direito fundamental à moradia digna (CF, art. 6º), caracterizando falha na prestação do serviço. 11. Dano moral configurado in re ipsa, pois…
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