Processo 0802493-86.2024.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802493-86.2024.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802493-86.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIO MARGALHO CAMPOS REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos os autos. 1. DO RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP, ajuizada por GREGORIO MARGALHO CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual requer a parte autora a procedência da demanda para que o requerido seja condenado a “A procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento integral do saldo do PASEP do Autor nos termos da lei e não somente dos juros e correções, condenando a Ré ao pagamento dos juros de mora de 1,0% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a data da entrega do valor à menor, sob pena de configurar-se o famigerado confisco. A condenação do Réu para pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais),a título de dano moral.”. Colaciona documentos. Decisão inicial – ID 122422828. Contestação – ID 125699510. Réplica à contestação – ID 129956564. Decisão de sobrestamento do feito – ID 138525123. Certidão da retirada da suspensão do feito – ID 161554551. Decisão – ID 171366710. Manifestação da parte autora - ID 172168306. Manifestação do Banco requerido - ID 172531537. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar 26/1975, permanecendo, no entanto, assegurada a existência de contas individualizadas, vinculadas ao histórico funcional de cada servidor. Neste sentido, a legislação pátria em comento prescreve acerca do assunto: Artigo 1º. É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Artigo 5º. O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º. O Banco do Brasil organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. (Lei Complementar 8/1970) Artigo 1º. A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º, de julgo de 1796, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo Único. A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. (Lei Complementar 26/1795). Por conseguinte, a Lei 9.715/98 e o Decreto 9.978/2019, dispõem, respectivamente, acerca das contribuições para o PIS/PASEP e quanto a regulamentação do Fundo PIS-PASEP, instituindo seu Conselho Diretor. De mais disso, a Lei 13.483/17, trata do cálculo de rendimentos e atualização de contas. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970. (Lei 9.715/98) Art. 1º. O Fundo…

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