Processo 0802494-62.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802494-62.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802494-62.2025.8.14.0032 Nome: DOMINGOS MENDES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 464, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMINGOS MENDES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme consta dos autos . Narra o autor que é beneficiário do INSS, percebendo aposentadoria por idade, constituindo tal benefício sua única fonte de renda, no valor aproximado de um salário mínimo. Sustenta que, ao analisar seu extrato previdenciário, verificou a incidência de descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Aduz que não reconhece a contratação, não forneceu autorização para tanto e tampouco recebeu qualquer valor decorrente da operação financeira. Especifica que os descontos decorrem do contrato nº 0123497764094, com parcelas mensais de R$ 99,46, e afirma que tais débitos vêm comprometendo sua subsistência, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando violação à sua dignidade e à sua renda alimentar . Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e abstenção de novas cobranças. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais extratos do INSS, histórico de empréstimos consignados, documentos pessoais e comprovantes de rendimentos, os quais evidenciam a existência de descontos vinculados ao contrato impugnado . A tutela de urgência foi apreciada nos autos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a operação financeira foi realizada de forma válida, com observância dos requisitos legais e com efetiva liberação de crédito, ainda que por meio de mecanismo de portabilidade ou refinanciamento de dívida anterior. Aduz que inexistem falhas na prestação do serviço e que os descontos decorrem de obrigação contratual regularmente assumida, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foram juntados aos autos documentos pelo réu, incluindo contrato, registros de operação e dados técnicos da contratação. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou integralmente os termos da inicial, insistindo na inexistência de contratação e na ocorrência de fraude. Não houve requerimento de produção de outras provas além das documentais, tampouco indicação de necessidade de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos…

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