Processo 0802495-40.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802495-40.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: JAIRES TEIXEIRA DE CASTRO LIMA. Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA (OAB 11518-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIRES TEIXEIRA DE CASTRO LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva e que, por falha do ente público no envio das informações à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), foi impedida de receber o abono salarial do PASEP relativo ao ano-base de 2020. Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo e a regularização de seus dados no sistema administrativo. O juízo dispensou a realização de audiência de conciliação por envolver interesse público indisponível e determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa. Devidamente citado via sistema, o MUNICÍPIO DE TUNTUM deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 172854256. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O MUNICÍPIO DE TUNTUM foi regularmente citado por meio de sua Procuradoria, via sistema, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 172854256. Diante da inércia da parte requerida, opera-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que, por se tratar da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, não se aplicam de forma automática. Isso ocorre porque o litígio envolve direitos indisponíveis do ente público, conforme estabelece o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de contestação pelo Poder Público não desonera a parte autora de provar minimamente o seu direito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Contudo, a falta de resposta do Município gera a preclusão temporal para a apresentação de provas e argumentos de defesa. Considerando que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que as provas documentais anexadas pela autora são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não há necessidade de dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO EM ESPECÍFICO O abono salarial do PASEP é um benefício constitucional, regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, assegurado aos servidores que percebem até dois…
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