Processo 0802495-69.2025.8.19.0012

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802495-69.2025.8.19.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802495-69.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DOS SANTOS LECULGO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A RENATA DOS SANTOS LECULGO propôs ação de declaração de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando, em suma, que é titular de cartão de crédito e que houve cobranças de compras por ela desconhecidas e internacionais, dos dias 24 a 28 de fevereiro de 2025, totalizando R$ 13.928,20. Feita a contestação, não houve atendimento ao seu pleito administrativamente, parcelando os débitos para não ver seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a se abster de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de proceder a cobranças das parcelas do débito questionado (I) e, nos pedidos principais, a declaração de nulidade dos débitos questionados (II), a repetição do indébito (II), além de danos morais no patamar de R$ 80.000,00. Decisão de concessão da tutela de urgência em ID. 223036415, ocasião em que houve deferimento da J.G. e inversão do ônus da prova. O réu, em sua contestação de index 229459792, defende, diretamente no mérito, a validade das operações financeiras realizadas, por meio de aproximação e senha do cartão, além de não reconhecimento de qualquer perfil fraudulento em relação às compras realizadas, pugnando, por fim, pela improcedência integral dos pedidos. Réplica em ID. 229603197 Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a ré, a colheita de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ocorridos em função de compras constantes de sua fatura de cartão de crédito e que não foram supostamente feitas pela parte autora. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se houve efetivamente a fraude apontada no que se refere ao uso de seu cartão de crédito e se tal fato ocasionou ao autor danos morais e materiais. Dessa forma, tenho que a prova documental é suficiente à cognição exauriente da causa, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. Estabelecidas essas premissas, produziu prova mínima das suas alegações, na forma prevista na súmula 330 do TJRJ, porquanto apresentou extrato em ID. 222677928 compras internacionais, de 24 a 28 de fevereiro de 2025, em três países diversos, Emirados Árabes (Dubai), Sirdaryo (Uzbequistão) e Santigo (Chile). Conferindo mais força à sua tese registrou boletim de ocorrência em…

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