Processo 0802496-08.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802496-08.2025.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMELIA CARLOS BERNARDINO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AMÉLIA CARLOS BERNARDINO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., também qualificada. Sustenta a autora, em sua petição inicial (Id. 116324956), que foi contemplada pelo Município de Alagoa Grande com a cessão de uso onerosa de um imóvel residencial urbano (Casa nº 26), situado no loteamento municipal localizado no Distrito de Canafístula, área desapropriada pelo ente municipal por meio do Decreto nº 08/2024, para assentar trinta e cinco famílias de baixa renda, conforme Termo de Cessão de Direito Real de Uso Oneroso (Id. 116324961). Alega que, conquanto o Poder Público Municipal tenha solicitado a implantação da rede e o fornecimento de energia elétrica para o loteamento mediante o protocolo nº 9670983526 (Id. 116324962), a concessionária ré se mantém inerte e recusa-se a realizar a ligação da energia elétrica em sua residência, privando-a de serviço público essencial. Aduz que a conduta omissiva da ré lhe causou prejuízos extrapatrimoniais e perda de tempo útil, razão pela qual pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da ré na obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos, tais como a procuração (Id. 116324960) e a respectiva declaração de hipossuficiência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo por meio da decisão de Id. 117293091, sob o fundamento de que a infraestrutura básica de loteamentos é de responsabilidade do loteador, restando ausente a probabilidade do direito da autora em face da concessionária. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (Id. 123230332). Em sede preliminar, arguiu a revogação do benefício da gratuidade da justiça pela falta de comprovação documental da hipossuficiência; a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo em nome próprio para o endereço correto; e a sua ilegitimidade passiva ad causam, indicando que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de rede elétrica no loteamento em apreço recai unicamente sobre o loteador, no caso, o Município de Alagoa Grande. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e o estrito cumprimento de dever regulamentar, explicitando que o local se trata de conjunto habitacional desprovido de projeto elétrico de distribuição aprovado. Pugnou pela improcedência integral das pretensões iniciais. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação (Id. 124760425), rebatendo as preliminares suscitadas, sustentando que comprovou sua hipossuficiência por ser pessoa de baixa renda, que foi diligente ao tentar solucionar a questão administrativamente por meio do protocolo que instruiu a exordial e reiterando o pedido de procedência da demanda em face da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. Em fase de especificação de provas determinada por ato ordinatório, a autora manifestou desinteresse na dilação…
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