Processo 0802496-32.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802496-32.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802496-32.2025.8.14.0032 Nome: FRANCISCA VALDECI ALMEIDA Endereço: Travessa Airton Sena, 115, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCA VALDECI ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por idade, titular do benefício previdenciário nº 184.894.741-8, percebendo renda mensal de natureza alimentar, correspondente, à época da propositura, a um salário-mínimo, e que passou a suportar descontos mensais em seu benefício decorrentes de supostos empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Sustentou a parte autora que, ao procurar verificar a regularidade de descontos lançados em seu benefício previdenciário, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao requerido, quais sejam, contrato nº 339852512-5, com data de inclusão em novembro de 2020, parcela mensal de R$ 52,00, supostamente pactuado em 84 parcelas, e contrato nº 334003603-1, com data de inclusão em março de 2020, parcela mensal de R$ 27,30, supostamente pactuado em 72 parcelas. Afirmou, contudo, que nunca solicitou, assinou, autorizou ou anuiu com tais operações, bem como que não recebeu os valores correspondentes aos empréstimos em sua conta bancária. Aduziu que os descontos vêm atingindo diretamente verba previdenciária de caráter alimentar, indispensável à sua subsistência, ocasionando prejuízo material e abalo moral. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, comprovante de benefício previdenciário, histórico de créditos e histórico de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, documentos que demonstram a condição de beneficiária previdenciária da autora, a existência de renda de natureza alimentar e a ocorrência de descontos consignados em seu benefício. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos discutidos. O pedido de tutela de urgência foi apreciado, tendo sido deferida medida liminar para determinar a suspensão dos descontos questionados, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, da vulnerabilidade da parte autora e da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação, especialmente porque a controvérsia envolvia descontos mensais em aposentadoria. O Banco Bradesco S.A.…

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