Processo 0802496-92.2025.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802496-92.2025.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802496-92.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA IRENE MAGALHAES SERRINHA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Iracema Irene Magalhães Serrinha dos Santos em face de (1) Banco Bradesco S/A e (2) Banco do Brasil S/A. Como causa de pedir, alega a parte autoraque é aposentada, recebendo um benefício de R$7.553,74 (sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos). Aduz que em razão do aumento das necessidades financeiras e por sucessivas abordagens da parte ré, realizou a contratação de diversos empréstimos consignados, não considerando sua real capacidade de pagamento, o que resulta no consumo de 70% de sua renda líquida, comprometendo o mínimo existencial para sua sobrevivência digna. Esclarece que possuí 10 (dez) contratos ativos de empréstimo (consignado e pessoal) que consomem o total mensal de R$5.498,27 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), remanescendo o montante de R$1.546,61 (um mil e quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) para sustento próprio, que reclama gastos em torno de R$3.000,00 (três mil reais). Apresenta proposta de plano de pagamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, requer a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Junta documentos diversos, dentre eles o comprovante de rendimento e pagamento do Id.209683247. Ao final, requer a homologação do plano de pagamento judicial compulsório apresentado, limitando os descontos decorrentes dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. Proferida decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos no percentual pretendido (Id.221643036). Realizada audiência de mediação, com resultado infrutífero (Id. 232116837). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no Id.224441511. Impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Alega aplicação incorreta do procedimento da Lei do Superendividamento, a vedação legal para repactuação de empréstimos consignados, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de empréstimo consignado pessoal, a ausência de pressupostos para repactuação de dívidas e inadequação e desacerto do plano de pagamento. Requer a improcedência da ação. O Banco do Brasil apresentou contestação no Id.236072412. Impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Defende a inépcia por inobservância do rito da Lei nº 14.181/2021, com ausência de comprovação do estado de penúria e cabimento da aplicação da teoria do superendividamento. Invoca a ausência de cautela da autora, a força vinculante dos contratos, a legalidade da cobrança de juros e a inviabilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da ação. Junta os documentos do Id.236072420 e seguintes. Réplica apresentada no Id.248164709, com juntada de novos documentos. Juntado r. acórdão no Id. 250090313, que concedeu parcial provimento ao recurso, "para reformar a decisão agravada, excluindo-se os descontos efetuados diretamente em conta corrente da limitação imposta pelodecisum, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ". As partes se manifestaram no Id.224441512, Id.260510130 e Id.263251590. É o relatório. Decido. Os requeridos…

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