Processo 0802497-90.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802497-90.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802497-90.2025.8.15.0031 [Adicional de Sexta-Parte, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: EDINALVA CLEMENTINO DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por EDINALVA CLEMENTINO DE CARVALHO em face da sentença de ID 154366503, que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) teria sido extinto pela Lei Municipal nº 1.323/2017 e de que as cobranças anteriores estariam fulminadas pela prescrição. Em suas razões recursais constantes no ID 154572752, a embargante sustenta a existência de contradições no julgado. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE apresentou contrarrazões no ID 158485894, pugnando pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisão judicial, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso encontra previsão específica no artigo 50 da Lei nº 9.099/95, que ratifica sua finalidade integrativa e esclarecedora. No caso em apreço, verifica-se que a sentença de improcedência foi publicada em 25/02/2026, tendo a parte autora interposto o recurso em 27/02/2026. Constatada, portanto, a observância do prazo legal de 5 (cinco) dias e o preenchimento dos demais pressupostos processuais, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. 2.2. Do Reconhecimento da Contradição e da Necessidade de Efeitos Infringentes Ao reexaminar os autos, este Juízo verifica que a sentença embargada incorreu em contradição e omissão quanto à qualificação jurídica dos fatos. O julgado fundou-se na premissa de que a Lei Municipal nº 1.323/2017 teria operado a extinção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sua substituição pela progressão funcional horizontal, concluindo que o direito pleiteado restaria fulminado pela prescrição de fundo. Contudo, tal conclusão desconsidera a distinção ontológica entre os institutos em comento. Enquanto o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma gratificação de natureza remuneratória paga em razão da exclusiva antiguidade do servidor no cargo público (gratificação de tempo), a progressão funcional é instituto afeto ao desenvolvimento da carreira, possuindo requisitos e fundamentos de cálculo distintos. A contradição torna-se evidente ao se observar que a própria sentença embargada reconheceu que a servidora completou os requisitos temporais sob a égide da Lei nº 244/1969. Se o direito ao percentual já havia sido adquirido antes da mudança legislativa, a superveniência de novo plano de cargos não tem o condão de suprimir vantagem já consolidada no patrimônio jurídico da servidora, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para conferir-lhes efeitos infringentes (modificativos). Tal providência é excepcional, porém indispensável quando a correção do vício de fundamentação ou a integração da omissão impõe, por via de consequência lógica, a alteração do resultado do…

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