Processo 0802498-15.2023.8.20.5105

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802498-15.2023.8.20.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802498-15.2023.8.20.5105 Polo ativo MARIA SUELY JULIAO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PERÍCIAS DESIGNADAS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR DESÍDIA DA PARTE. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E CONTATO. DEVER PROCESSUAL. ART. 77, V, DO CPC. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO POR CULPA DA PARTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, e autorizando o levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 2. A parte recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal para as perícias designadas, e requer o afastamento da multa, sustentando que as ausências às perícias não configuram má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal para a realização das perícias; e (ii) se é cabível o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem designou nova data para a perícia e determinou a intimação pessoal da autora, que foi frustrada por erro no endereço fornecido pela própria parte recorrente. A recorrente também não apresentou justificativa plausível para o não comparecimento à segunda perícia, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito ante a impossibilidade de nova perícia. 2. É dever da parte manter seus dados atualizados nos autos, conforme disposto no art. 77, V, do CPC, e no § 2º do art. 19 da Lei nº 9.099/1995. A frustração da intimação pessoal e a ausência de justificativa plausível afastam a tese de nulidade processual. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi corretamente aplicada, considerando a desídia da parte recorrente, que inviabilizou a produção da prova técnica indispensável ao deslinde do feito. 4. A sentença recorrida adotou a solução adequada ao caso, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a frustração da intimação pessoal decorre de erro no endereço fornecido pela própria parte, que também não apresenta justificativa plausível para o não comparecimento. 2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível quando a parte descumpre deveres processuais, inviabilizando a produção de prova essencial ao julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 18, § 2º, e 19; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Recurso Inominado Cível nº 0002185-17.2013.8.06.0162, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, j. 27.05.2024; TJ-PR,…

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