Processo 0802498-50.2025.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802498-50.2025.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pinheiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0802498-50.2025.8.10.0052 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS Natureza da audiência: Instrução e Julgamento Data: 25 de março de 2026 Pregão: 11h15min Presentes: Juiz de Direito: Alexandre Sabino Meira; Promotor (a) de Justiça: Letícia Teresa Freire; Réu: LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS; Advogado/Defensor (a): Marcia Mileni Fontelles; Antes da abertura da audiência o MM. Juiz cientificou a todos que os depoimentos serão gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças indicadas acima, além de todos que foram ouvidos em audiência. INSTRUÇÃO: Iniciados os trabalhos de instrução, foi(ram) ouvido(s) a vítima GLEISIANA CORREA RODRIGUES, a testemunha (informante) PEDRO IDELFONSO RODRIGUES, bem como interrogado o acusado LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, através de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja gravação fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do § 2º do referido artigo. Em sede de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público, nem pela defesa. Alegações finais orais por ambas as partes. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Trata-se de AÇAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, movido pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do acusado LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13 e 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, em face de sua companheira à época. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de abril de 2025, por volta das 23h30min, na residência do casal, o denunciado, após retornar alcoolizado, iniciou uma discussão com sua então companheira, Gleisiana Correa Rodrigues. O acusado teria insultado a vítima mandando-a "se foder" e chamando-a de "porra". Ato contínuo, a agrediu fisicamente, empurrando seu rosto. Após a vítima tentar se defender e quebrar um prato de lasanha e golpear a mão do acusado (que tentava filmá-la), Lindomar passou a desferir-lhe tapas, puxões de cabelo (derrubando-a ao chão) e segurou-a pelo pescoço contra a parede, tentando esganá-la, momento em que a vítima o mordeu no braço e desferiu-lhe um golpe na testa com um roteador para conseguir se desvencilhar e fugir para o quarto. A denúncia foi recebida (ID n. 154395098). O réu, citado, apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID n. 167183178). Realizada instrução processual na presente data, com oitiva da vítima GLEISIANA CORREA RODRIGUES, a testemunha (informante) PEDRO IDELFONSO RODRIGUES, bem como interrogado o acusado LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS. Finalizada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, argumentando a existência de agressões mútuas em um contexto complexo de ações e reações, invocando a excludente de ilicitude da legítima defesa, ressaltando que o acusado também sofreu ferimentos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (com redução da pena), a não valoração negativa da ingestão de bebida alcoólica, a aplicação do regime mais brando de…

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